PORTARIA nº527/2012
Estabelece normas para a padronização dos uniformes a serem utilizados pelos estudantes da rede pública estadual de ensino e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, considerando a necessidade da criação de uma identidade visual em todas as unidades escolares da rede pública estadual de ensino, resguardando a função do fardamento escolar como meio de controle e identificação do estudante na unidade escolar a que está matriculado; bem como, levando-se em consideração as condições econômicas dos estudantes e de suas famílias,
R E S O L V E
Art. 1º Fixar os uniformes padrões a serem utilizados pelos estudantes das unidades escolares da rede pública estadual de ensino, nos termos desta Portaria.
Art. 2º O uniforme padrão, para o uso diário dos estudantes, será composto de:
I - camisas de malha, sem bolso, nas cores branca e azul marinho, com gola e punhos da manga em listras nas cores vermelha, branca, azul claro e azul marinho, com gola em “V” e manga curta, devendo conter ainda o brasão do Estado da Bahia, em policromia, e a identificação da unidade escolar;
II - calça azul, tipo jeans escuro ou similar; e
III - calçados, preferencialmente fechados.
§1º A Secretaria da Educação fornecerá, por ano letivo, duas camisas de que trata o inciso I, contendo o brasão do Estado da Bahia, em policromia.
§2º O uniforme padrão de que trata o caput do presente artigo deve ser utilizado pelos estudantes, também, nas festividades cívicas e comemorativas oficiais.
§3º Cabe ao Colegiado Escolar definir o tipo de identificação para as atividades realizadas no turno oposto ao horário em que o estudante estiver matriculado.
Art. 3º O uniforme padrão, para o uso nas atividades práticas de educação física, será composto de:
I - camisa, sem mangas, de malha simples, branca, contendo a identificação da unidade escolar;
II - calça ou bermuda; e
III - calçados, preferencialmente tênis.
Parágrafo único. A Secretaria da Educação fornecerá, por ano letivo, aos estudantes do Ensino Fundamental II e Ensino Médio diurno, uma camisa de que trata o inciso I, contendo o brasão do Estado da Bahia, em policromia.
Art. 4º Será facultado aos diretores das unidades escolares, ouvido o Colegiado Escolar, permitirem:
I - o uso de bermuda azul, tipo jeans ou similar, até 03 (três) centímetros acima do joelho;
II - o uso de peças de vestuário distintas do uniforme escolar descritas nos artigos 2º e 3º desta Portaria, por motivo de etnia ou religião do estudante ou, ainda, quando a justificativa residir em razões de saúde ou em face de situações de calamidade pública, catástrofes, desastres ou outras situações de caso fortuito ou força maior; e
III - o uso de adereços como componentes do vestuário, desde que a motivação resida na preservação dos valores, crenças, culturas e etnias.
Art. 5º Cabe à direção da unidade escolar autorizar a entrada e permanência do estudante que comparecer sem o uniforme ou com este incompleto.
§1º Deverá a direção da unidade escolar, após verificar a situação descrita no caput do presente artigo, efetuar o registro da ocorrência, bem como explicitar para o estudante a importância e a obrigatoriedade do uso do uniforme padrão.
§2º Quando o número de ocorrências excederem a 04 (quatro) por semestre, a direção da unidade escolar deve adotar os seguintes procedimentos:
I - informar a ocorrência aos pais ou responsáveis do estudante quando se tratar de criança ou adolescente; e
II - vedar a entrada do estudante, até o seu comparecimento com o uniforme padrão, quando se tratar de estudante com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, observando-se o disposto no art. 4º.
§3º Caso a comunicação aos pais ou responsáveis não logre êxito, a direção deverá informar a reiteração das irregularidades ao Conselho Tutelar ou, se persistirem após a intervenção deste, ao Ministério Público Estadual.
§4º A direção da unidade escolar não poderá fazer exigências, diversas das previstas nesta Portaria, que impossibilitem a freqüência dos estudantes às atividades escolares, bem como que venham sujeitá-los à discriminação ou constrangimento de quaisquer ordens.
Art. 6º É facultada à unidade escolar a adoção de camisa alternativa à prevista no art. 1º da presente Portaria, exclusivamente para os estudantes concluintes do Ensino Médio, desde que mantenha a identificação da unidade escolar.
Art. 7º As unidades escolares não estão autorizadas a comercializar ou permitir a comercialização de fardamento escolar, no âmbito de suas dependências, por servidores ou terceiros, a qualquer título, bem como indicar estabelecimento que comercialize o fardamento.
Art. 8º Não é permitida a descaracterização das peças do uniforme padrão, como customização, rasgos, desfiados, bordados, desenhos ou frases.
Parágrafo único. Ao incorrer em qualquer das situações descritas no caput do presente artigo, o estudante poderá ter o seu acesso à unidade escolar vetado pela direção.
Art.9º O uniforme padrão para os estudantes de Educação Profissional e Programas Especiais de Educação serão disciplinados em portarias específicas.
Art. 10 Caberá à Superintendência de Acompanhamento e Avaliação do Sistema Educação dispor sobre as questões omissas na presente Portaria.
Art. 11. Caberá à gestão da unidade escolar dar publicidade a esta Portaria ao seu corpo docente e discente.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 557, de 26 de janeiro de 2011.
Salvador, 20 de janeiro de 2012
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
Diário Oficial
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